NBC TSP 01, 02 e 03 publicadas em 28/10/2016

O CFC publicou ontem, 28/10/2016, três novas normas de contabilidade aplicadas ao setor público. As normas publicadas são as seguintes:


  • NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação;
  • NBC TSP 02 – Receita de Transação com Contraprestação; e
  • NBC TSP 03 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

Elas já estão disponíveis para consulta no site do CFC e sua vigência é a partir de 1º de janeiro de 2017.


NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 04/10/16, a NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Conforme prefácio da referida norma, a Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público (Estrutura Conceitual) estabelece os conceitos que devem ser aplicados no desenvolvimento das demais Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCs TSP) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) destinados às entidades do setor público. Além disso, tais conceitos são aplicáveis à elaboração e à divulgação formal dos Relatórios Contábeis de Propósito Geral das Entidades do Setor Público (RCPGs).

Esta é oficialmente a primeira norma brasileira de contabilidade  aplicada ao setor público emitida pelo CFC no âmbito do processo de convergência às normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público (IPSAS), emitidas pelo IFAC.

Para consultar o texto integral da norma, acesso o seguinte endereço eletrônico: http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/Default.aspx.


Vale citar que esta estrutura conceitual entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2017.

E que ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2017:
(a)      a Resolução CFC n.º 750/1993, publicada no D.O.U., Seção 1, de 31.12.1993;
(b)     a Resolução CFC n.º 1.111/2007, publicada no D.O.U., Seção 1, de 5.12.2007;
(c)      a Resolução CFC n.º 1.128/2008, publicada no D.O.U., Seção 1, de 25.11.2008;
(d)     a Resolução CFC n.º 1.129/2008, publicada no D.O.U., Seção 1, de 25.11.2008;
(e)      a Resolução CFC n.º 1.130/2008, publicada no D.O.U., Seção 1, de 25.11.2008;
(f)      a Resolução CFC n.º 1.131/2008, publicada no D.O.U., Seção 1, de 25.11.2008;
(g)     a Resolução CFC nº 1.132/2008, publicada no D.O.U., Seção 1, de 25.11.2008;
(h)     os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução CFC n.º 1.268/2009, publicada no D.O.U., Seção 1, de 21.12.2009;
(i)       a Resolução CFC n.º 1.282/2010, publicada no D.O.U., Seção 1, de 2.6.2010;
(j)       a Resolução CFC n.º 1.367/2011, publicada no D.O.U., Seção 1, de 29.11.2011;
(k)      os arts. 1º e 2º da Resolução CFC n.º 1.437/2013, publicada no D.O.U., Seção 1, de 2.4.2013;
(l)        os itens 12(a), 12(b), 12(c), 12(d), 27 e 28 da NBC T 16.6 (R1), publicada no D.O.U., Seção 1, de 31.10.2014.