Minuta da Parte V (DCASP) da 7ª Edição do MCASP

A STN acaba de disponibilizar para consulta pública a minuta da Parte V (DCASP) do MCASP 7ª edição. A minuta está disponível no fórum de contabilidade da STN e pode ser acessada por esse link: minuta para consulta pública.

Sugestões e comentários devem ser enviados, até 31/07/16, no próprio fórum ou ao endereço eletrônico genoc.cconf.df.stn@tesouro.gov.br, fazendo referência à minuta.

Programação do 20º Congresso Brasileiro de Contabilidade

Já está disponível a programação principal do 20º Congresso Brasileiro de Contabilidade. Serão muitas atividades técnicas e científicas, incluindo palestras, painéis e fóruns, além de atividades culturais. 



Para mais detalhes sobre a programação, acesse o folheto disponível nesse link: Folheto. Mas ainda falta a programação das apresentações dos trabalhos técnicos e científicos.

Até quando posso realizar lançamentos contábeis para encerrar o exercício anterior?

Conforme estabelece o art. 11 da Portaria STN nº 548, de 22 de novembro de 2010, os sistemas só podem ficar disponíveis até 30 de janeiro para realização dos ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior.

Esta Portaria também estabelece várias outras regras a serem observadas pelos sistemas de contabilidade, utilizados pelos entes públicos. Vale a pena verificar se o sistema utilizado no seu órgão está atendendo aos requisitos nela previstos!

Projeto de Lei de Qualidade Fiscal

No último dia 21/06, o Senado Federal encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar para fixação de normas gerais sobre planejamento, orçamento, fundos, contabilidade, controle e avaliação na administração pública; alteração da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e revogação da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Também chamada de Lei de Qualidade Fiscal, a aprovação dela será de grande importância para os contadores públicos, principalmente porque revoga a Lei nº 4.320/64 e por estabelecer normas a serem observadas pela CASP (art. 58 a 64). 

No entanto, acredito que alguns pontos do projeto de lei podem ser aperfeiçoados. Dentre eles destaco o previsto no inciso II do art. 71:

     Art. 71. No cumprimento de suas finalidades institucionais, o sistema de controle interno abrangerá, integradas entre si, as seguintes funções específicas:
     [...]
     II – a controladoria, que subsidiará a tomada de decisão governamental e propiciará a melhoria contínua da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos;

Será que parte destas funções não caberiam aos serviços de contabilidade a que se refere o art. 64? Os serviços de contabilidade não estão sendo subjugados a meros setores de digitação? 

Também senti falta de algum dispositivo no art. 64 que exija que os serviços de contabilidade sejam "chefiados" por profissional com graduação em ciências contábeis. 

É preciso tomar cuidado para que os contadores públicos não saiam enfraquecidos com a aprovação desta lei, ao invés de fortalecidos! 

Para acessar a íntegra do projeto enviado à Câmara dos Deputados, clique aqui:Projeto de Lei de Qualidade Fiscal.

Nova Codificação das Naturezas de Receita Orçamentária

Em 25 de agosto de 2015 a STN e a SOF emitiram a Portaria Interministerial nº 05/2015. O objetivo da Portaria foi estabelecer a nova codificação das naturezas de receita orçamentária.

Essa nova codificação acarretará impactos significativos na elaboração das leis orçamentárias e na contabilização das receitas. Por isso é preciso estar atento aos prazos estabelecidos no referido normativo, de observância obrigatória por parte dos Estados e Municípios. Para acessar a Portaria na íntegra, clique aqui: Portaria Interministerial nº 05/2015.

A nova codificação deverá ser adota pelos Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2018. Até lá continuará em vigor o ementário da receita publicado no site da STN, disponível para consulta no endereço: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/mcasp.

Minuta da Parte IV (PCASP) da 7ª edição do MCASP

A STN disponibilizou para consulta pública a minuta da Parte IV (PCASP) do MCASP 7ª edição. A minuta está disponível no fórum de contabilidade da STN. Segue link de acesso: minuta para consulta pública.

Sugestões e comentários devem ser enviados, até 31/07/16, no próprio fórum ou ao endereço eletrônico genoc.cconf.df.stn@tesouro.gov.br, fazendo referência à minuta.

Material Permanente x Material de Consumo

Conforme orienta a 6ª Edição do MCASP, classifica-se como material de consumo e material permanente, respectivamente: 

a. Material de Consumo (elemento de despesa 30): aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos; 

b. Material Permanente (elemento de despesa 52): aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. 

Mas na classificação da despesa com aquisição de material também devem ser adotados alguns parâmetros adicionais para distinguir o material permanente do material de consumo. Um material é considerado de consumo caso atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir: 

a. Critério da Durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; 

b. Critério da Fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade; 

c. Critério da Perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal; 

d. Critério da Incorporabilidade: se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 4.4.90.30), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 3.3.90.30); e

e. Critério da Transformabilidade: se foi adquirido para fim de transformação.

No entanto, se um material é adquirido com a finalidade de distribuição gratuita, deve-se utilizar o elemento de despesa 32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita. Esse elemento abrange as despesas orçamentárias com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.

Vale a pena dar uma lida nas páginas 103 e 104 do MCASP, onde há mais algumas explicações relevantes.

Qual o objeto da CASP?

O profissional contábil que atua no setor público precisa ter em mente que o objeto da CASP é o Patrimônio Público. Portanto, nossa atuação precisa focar nesse patrimônio e não deve se restringir apenas aos controles financeiros e orçamentários, embora estes também sejam de extrema importância.




20º Congresso Brasileiro de Contabilidade

Em setembro/2016 será realizado o 20º Congresso Brasileiro de Contabilidade. Uma excelente oportunidade para compartilhar conhecimento e discutir o futuro da Contabilidade no Brasil.

E o tema desta edição tem tudo a ver com a Contabilidade Aplicada ao Setor Público!


Para mais informações acesse: http://cbc.cfc.org.br/.

Depreciação de Bens Móveis no Governo Federal

Pra quem quiser conhecer mais detalhes sobre as regras e taxas de depreciação de bens móveis utilizadas pelo Governo Federal, segue link com orientação disponível no site da STN: Manual SIAFI - Depreciação.

IN TCEES nº 036/2016


Atenção Contadores Públicos do Espírito Santo! 

No começo de 2016 o Tribunal de Contas do Estado publicou a Instrução Normativa nº 036/2016. A referida instrução normativa dispõe sobre os novos prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis ao Estado e aos municípios, em decorrência da Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, revoga as Resoluções TC 221/2010, 242/2012, 258/2013 e 280/2014, e dá outras providências.

É preciso estar atento aos prazos estabelecidos nela, pois alguns destes já valem para o exercício financeiro de 2016!

Acesse a IN pelo link abaixo: