No último dia 21/06, o Senado Federal encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar para fixação de normas gerais sobre planejamento, orçamento, fundos, contabilidade, controle e avaliação na administração pública; alteração da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e revogação da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Também chamada de Lei de Qualidade Fiscal, a aprovação dela será de grande importância para os contadores públicos, principalmente porque revoga a Lei nº 4.320/64 e por estabelecer normas a serem observadas pela CASP (art. 58 a 64).
No entanto, acredito que alguns pontos do projeto de lei podem ser aperfeiçoados. Dentre eles destaco o previsto no inciso II do art. 71:
Art. 71. No cumprimento de suas finalidades institucionais, o sistema de controle interno abrangerá, integradas entre si, as seguintes funções específicas:
[...]
II – a controladoria, que subsidiará a tomada de decisão governamental e propiciará a melhoria contínua da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos;
Será que parte destas funções não caberiam aos serviços de contabilidade a que se refere o art. 64? Os serviços de contabilidade não estão sendo subjugados a meros setores de digitação?
Também senti falta de algum dispositivo no art. 64 que exija que os serviços de contabilidade sejam "chefiados" por profissional com graduação em ciências contábeis.
É preciso tomar cuidado para que os contadores públicos não saiam enfraquecidos com a aprovação desta lei, ao invés de fortalecidos!
Para acessar a íntegra do projeto enviado à Câmara dos Deputados, clique aqui:Projeto de Lei de Qualidade Fiscal.